Tombamento


Tendal da Lapa : Construído em 1938
" entreposto de carnes"





RESOLUÇÃO  10/2007

Considerando o valor histórico e arquitetônico das instalações do antigo Tendal
da Lapa, relevante exemplar da organização espacial das funções de fiscalização
e distribuição do setor de abastecimento público de carne;
Considerando o valor urbanístico do conjunto do antigo Tendal como referência
da paisagem industrial que se constituiu ao longo da linha férrea e da Rua
Guaicurus, antigo caminho de tropas dessa região da Lapa;
Considerando o valor arquitetônico desse conjunto, com destaque para suas
características “art decó”, corrente estilística adotada em diversas obras públicas
das décadas de 1930-1940;
Considerando o significado simbólico das instalações do antigo Tendal da Lapa,
valorizado pelo uso como espaço cultural ; e
Considerando o contido no Processo Administrativo nº 1993-0.007.836-4

RESOLVE:

Artigo 1° - TOMBAR o conjunto arquitetônico do antigo TENDAL DA LAPA,
localizado à Rua Guaicurus nº 1016 e Rua Constança nº 68, 72 e 102 (Setor 23,
Quadra 10, Lote 11), conforme as seguintes diretrizes de preservação:
I - Conjunto arquitetônico original do antigo Tendal – preservação integral de
suas características arquitetônicas e construtivas, sendo admitidas obras de
adaptação e requalificação que não impliquem na descaracterização dos edifícios,
em especial no tocante às estruturas, cobertura, vedos, envasaduras, esquadrias,
revestimentos e componentes arquitetônicos remanescentes do período do tendal
frigorífico;
II - Para as demais áreas e edificações, voltadas para a Rua Constança - a
altura máxima permitida no caso de reformas ou novas construções será de 5
(cinco) metros de altura.
Artigo 2° - Fica delimitado como espaço envoltório de proteção do conjunto
arquitetônico tombado os demais lotes da Quadra 10 do Setor 23 (Lotes 0001
a 0010 e Lotes 0012 a 0016
Parágrafo Único - A altura máxima permitida para novas intervenções nesse
espaço envoltório será de 9 (nove) metros, medidos a partir do ponto médio da
testada do lote até o ponto mais alto da edificação.
Artigo 3° - Qualquer intervenção nas edificações tombadas e nos lotes definidos
como espaço envoltório deverá ser previamente submetida à apreciação do
Departamento do Patrimônio Histórico e aprovação do CONPRESP.                                                                                                                                     Artigo 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário                                 Oficial do Município de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.













José Eduardo de Assis Lefèvre
                                                                         
Presidente do CONPRESP

DOC – 30/06/2007 – p.16