Considerando o valor histórico e arquitetônico das instalações do antigo Tendal
da Lapa, relevante exemplar da organização espacial das funções de fiscalização
e distribuição do setor de abastecimento público de carne;
Considerando o valor urbanístico do conjunto do antigo Tendal como referência
da paisagem industrial que se constituiu ao longo da linha férrea e da Rua
Guaicurus, antigo caminho de tropas dessa região da Lapa;
Considerando o valor arquitetônico desse conjunto, com destaque para suas
características “art decó”, corrente estilística adotada em diversas obras públicas
das décadas de 1930-1940;
Considerando o significado simbólico das instalações do antigo Tendal da Lapa,
valorizado pelo uso como espaço cultural ; e
Considerando o contido no Processo Administrativo nº 1993-0.007.836-4
RESOLVE:
Artigo 1° - TOMBAR o conjunto arquitetônico do antigo TENDAL DA LAPA,
localizado à Rua Guaicurus nº 1016 e Rua Constança nº 68, 72 e 102 (Setor 23,
Quadra 10, Lote 11), conforme as seguintes diretrizes de preservação:
I - Conjunto arquitetônico original do antigo Tendal – preservação integral de
suas características arquitetônicas e construtivas, sendo admitidas obras de
adaptação e requalificação que não impliquem na descaracterização dos edifícios,
em especial no tocante às estruturas, cobertura, vedos, envasaduras, esquadrias,
revestimentos e componentes arquitetônicos remanescentes do período do tendal
frigorífico;
II - Para as demais áreas e edificações, voltadas para a Rua Constança - a
altura máxima permitida no caso de reformas ou novas construções será de 5
(cinco) metros de altura.
Artigo 2° - Fica delimitado como espaço envoltório de proteção do conjunto
arquitetônico tombado os demais lotes da Quadra 10 do Setor 23 (Lotes 0001
a 0010 e Lotes 0012 a 0016
Parágrafo Único - A altura máxima permitida para novas intervenções nesse
espaço envoltório será de 9 (nove) metros, medidos a partir do ponto médio da
testada do lote até o ponto mais alto da edificação.
Artigo 3° - Qualquer intervenção nas edificações tombadas e nos lotes definidos
como espaço envoltório deverá ser previamente submetida à apreciação do
Departamento do Patrimônio Histórico e aprovação do CONPRESP. Artigo 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.
Presidente do CONPRESP
DOC – 30/06/2007 – p.16